Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT9 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. TESE VINCULANTE Nº 70 DO TST. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DA GRAVIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual, embora tenha se reconhecido a ausência de comprovação dos depósitos de FGTS relativos às competências de setembro e outubro de 2024, manteve-se a improcedência do pedido de rescisão indireta, por se considerar que a irregularidade efetivamente relevante se restringia a um único mês integral e não apresentava gravidade suficiente para caracterizar falta patronal grave. O embargante sustenta contradição entre a aplicação da Súmula nº 68 deste Tribunal e a exigência de inadimplemento reiterado ou contumaz, além de omissão quanto ao alcance da Tese Vinculante nº 70 do TST e à natureza incontroversa da ausência do depósito de setembro de 2024. Requer efeito modificativo para reconhecimento da rescisão indireta ou, sucessivamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao alcance da Tese Vinculante nº 70 do TST; (ii) estabelecer se há contradição entre a referência à Súmula nº 68 deste Tribunal e a consideração da gravidade da conduta patronal no caso concreto; e (iii) determinar se a ausência de depósito de uma única competência integral de FGTS, reconhecida no acórdão, impõe automaticamente o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não apresenta omissão quanto à Tese Vinculante nº 70 do TST, pois transcreve-SE expressamente o entendimento de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A aplicação da Tese Vinculante nº 70 não afasta a análise da gravidade da conduta patronal à luz das circunstâncias concretas, elemento inerente à caracterização da falta grave prevista no art. 483, "d", da CLT. Não há contradição entre a referência à Súmula nº 68 deste Tribunal e a conclusão do julgado, pois o reconhecimento de que a ausência de depósitos de FGTS constitui motivo relevante para a rescisão indireta não determina, automaticamente, a procedência do pedido em toda e qualquer hipótese de irregularidade. Não se estabelece a mora contumaz como requisito abstrato e absoluto para a incidência da Tese Vinculante nº 70, utilizando -se parâmetros relativos à reiteração da mora apenas como fundamento para aferir a gravidade da conduta no caso concreto. A ausência de comprovação dos depósitos de setembro e outubro de 2024 foi expressamente considerada pelo Colegiado, que, após examinar o TRCT, delimitou a irregularidade relevante à competência de setembro de 2024, enquanto o FGTS de outubro possui natureza rescisória, diante do encerramento do contrato em 23/10/2024, não correspondendo à ausência de depósito de uma competência mensal integral. A ausência de depósito referente a uma única competência integral, desacompanhada de histórico de inadimplemento reiterado ou de outras circunstâncias que demonstrem gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, não conduz, no quadro fático examinado, ao reconhecimento automático da rescisão indireta. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o enquadramento jurídico dos fatos ou reformar o julgado por alegado error in judicando, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não exige pronunciamento específico sobre dispositivo legal quando a decisão contém tese explícita sobre a matéria, conforme as OJs nº 118 e 119 da SbDI-1 do TST, inexistindo vício de fundamentação a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Tese Vinculante nº 70 do TST não impede a análise da gravidade da conduta patronal segundo as circunstâncias concretas do caso. 2. A ausência de depósito de FGTS relativa a uma única competência integral, sem histórico de inadimplemento reiterado ou outras circunstâncias que evidenciem falta grave, não conduz automaticamente ao reconhecimento da rescisão indireta. 3. A transcrição e análise expressa da Tese Vinculante nº 70 do TST afasta a alegação de omissão quanto ao seu alcance. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o enquadramento jurídico dos fatos ou reformar o julgado por alegado error in judicando. 5. Havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d", e art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.615/98, art. 31, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 70; TST, Súmula nº 297; TST, OJs nº 118 e 119 da SbDI-1; Tribunal, Súmula nº 68.
ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma · TRT9
Composição: Arnor Lima Neto (presidente); Odete Grasselli; Paulo Ricardo Pozzolo; Sergio Murilo Rodrigues Lemos.
Secretaria: Secretaria da 6ª Turma
Gabinete da Desembargadora Odete Grasselli · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.