Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8013438-39.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Andrea Rodrigues Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Impetrado: Comandante-geral Da Polícia Militar Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militar Da Bahia Impetrado: Policia Militar Da Bahia Impetrado: Corpo De Bombeiros Militar Da Bahia- Cbmba Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013438-39.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANDREA RODRIGUES Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e outros (6) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. EDITAL 001-CG/2022. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS INSERIDOS NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM TELA. VALORAÇÃO QUE SE INSERE NA ÓRBITA DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Com efeito, em que pese o Governador do Estado não tenha encampado o ato coator, consabido é que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação da Impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual. Preliminar rejeitada. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, salvo em situações excepcionalíssimas, apreciar os critérios de formulação das normas do edital, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel, a teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853. SEGURANÇA DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.