Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Min. Costa Leite, não se aplicam à hipótese sob exame, porque em ambas as situações havia sido usurpada a competência do Presidente do STJ para determinar a suspensão de segurança, presente interesse público: o primeiro que tratava de afastamento de prefeito, e o segundo concessão de transporte público, com intervenção do DNER. Ademais é tranqüila a Jurisprudência da e. 2ª Seção quanto ao não cabimento da Reclamação quando não interposto recurso especial: "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. I. Inexistindo competência do STJ para decidir sobre despacho de Desembargador que aprecia questão incidental, não tem como se configurar a alegada usurpação. II. Agravo regimental improvido. Seguimento negado à Reclamação." (AGRRCL 766/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 30-10-2000). A Corte Especial do STJ já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema na RCL 482, Redator para acórdão o e. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 01-07-1999: "PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. - Da decisão monocrática do relator nos autos de mandado de segurança suspendendo efeitos de liminar, cabe agravo para o próprio tribunal, não se configurando usurpação da competência do STJ, sendo inadequada a reclamação. Reclamação improcedente." Forte nestas razões, indefiro, liminarmente, a reclamação, com fulcro no art. 34, XVIII do RISTJ. Intime-se. Brasília, 17 de dezembro de 2001. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ Rcl 1.074 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Rcl, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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