Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE DA IMPUTAÇÃO, DESTINAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL, ORIGEM LÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS, PROPRIEDADE DOS OBJETOS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUNTADA SUPERVENIENTE DE LAUDO PERICIAL DAS ARMAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO. ALTERAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS SUPERVENIENTES. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA SOBRE A SITUAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COM IMPULSO CONTÍNUO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. SISTEMA ACUSATÓRIO. DILIGÊNCIA ANTERIORMENTE REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO JUDICIAL DE DIREÇÃO E IMPULSO PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jose Rosa Matos em favor de Robson Araújo Silva, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à fragilidade da imputação, à destinação da droga, à origem dos valores apreendidos, à propriedade dos objetos e à quebra da cadeia de custódia podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a juntada superveniente do laudo pericial das armas implica perda do objeto desse ponto da impetração; (iii) determinar se as teses relativas aos fundamentos da prisão preventiva, às condições pessoais do paciente e à suficiência de medidas cautelares diversas podem ser novamente apreciadas após julgamento anterior deste Órgão Julgador; (iv) definir se o encerramento da instrução e a revogação da prisão do corréu modificam a situação cautelar do paciente; (v) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (vi) determinar se as providências adotadas pelo Juízo quanto à extração dos dados do aparelho celular violam o sistema acusatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite o exame de teses que dependem de aprofundado revolvimento fático-probatório, pois a ação constitucional se destina a sanar ilegalidade verificável de plano, ficando a análise exauriente das provas reservada à instrução criminal, sob contraditório e ampla defesa. 4. A juntada do laudo pericial relativo às armas apreendidas durante a tramitação do habeas corpus acarreta a perda superveniente do objeto quanto à alegação de ausência do exame, devendo eventuais questionamentos sobre seu conteúdo, conclusão ou força probatória ser submetidos ao Juízo de origem. 5. A reprodução de fundamentos já examinados em habeas corpus anterior configura reiteração de pedido e impede nova apreciação da mesma controvérsia, salvo quando demonstrada alteração fático-processual relevante, autônoma e apta a modificar o quadro cautelar anteriormente analisado. 6. O encerramento da instrução criminal não afasta, por si só, a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, pois a superação de eventual risco à colheita da prova não elimina fundamento cautelar relacionado ao perigo concreto decorrente da liberdade do acusado. 7. A revogação da prisão preventiva do corréu não produz extensão automática ao paciente quando a prova judicializada modifica especificamente a avaliação sobre a vinculação daquele corréu aos objetos ilícitos e o Juízo distingue, de forma individualizada, as situações dos acusados. 8. A manutenção da prisão preventiva do paciente permanece justificada quando o Juízo, após a instrução, reconhece a subsistência da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do risco concreto de reiteração delitiva. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade do periculum libertatis e não exige o surgimento de fatos incriminadores novos a cada reavaliação judicial, desde que o Juízo verifique concretamente a permanência dos fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. 10. O excesso de prazo não resulta da simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido conforme a duração global do processo, sua complexidade, a atuação das partes e a existência de paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. 11. O impulso processual contínuo, a realização da audiência de instrução, a juntada dos laudos periciais e o encaminhamento do feito à fase de alegações finais afastam a existência de desídia judicial, ficando superada a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução criminal. 12. A fixação de prazo para o cumprimento de diligência anteriormente requerida pelo Ministério Público e o posterior prosseguimento do processo sem o relatório pericial não caracterizam iniciativa probatória autônoma, mas exercício regular dos poderes de direção e impulso oficial do processo. 13. A dispensa da diligência não concluída e a abertura da fase de alegações finais preservam a duração razoável do processo e a excepcionalidade da prisão cautelar, sem violação ao sistema acusatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta o exame de alegações que exigem aprofundado revolvimento fático-probatório, reservado à instrução criminal sob contraditório e ampla defesa. 2. A reiteração de teses já apreciadas em habeas corpus anterior impede novo julgamento da mesma controvérsia, salvo quando houver alteração fático-processual relevante e apta a modificar a situação cautelar. 3. O encerramento da instrução criminal não afasta a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública quando permanece atual o perigo concreto decorrente da liberdade do acusado. 4. A revogação da prisão preventiva de corréu não se estende automaticamente ao paciente quando as respectivas situações fáticas e probatórias são distintas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência atual do periculum libertatis, independentemente do surgimento de novos fatos incriminadores em cada reavaliação judicial. 6. O encerramento da instrução criminal supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo recebe impulso contínuo e não há desídia injustificada do Poder Judiciário. 7.A adoção de providências para assegurar o cumprimento de diligência anteriormente requerida pela acusação integra o poder de direção e de impulso oficial do Juízo e não viola o sistema acusatório quando não representa iniciativa probatória autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no HC nº 1.024.598/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 27/10/2025. . STJ, Súmula nº 52.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a Ordem pleiteada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.