Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Execução fiscal proposta pelo Município de São Paulo contra Maria Godoy de Araújo Cintra para cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, totalizando R$ 13.405,56. Sentença extinguiu de ofício o feito com base no art. 485, VI do CPC, por entender que o valor não atingiria o patamar mínimo de R$ 15.000,00 fixado pela Lei Municipal n. 14.800/2008. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Municipal n. 14.800/2008 impõe uma proibição à propositura de execuções fiscais para débitos inferiores a R$ 15.000,00 ou se trata apenas de uma autorização à Procuradoria Geral do Município. III. Razões de Decidir 3. A Lei Municipal n. 14.800/2008 autoriza, mas não obriga, a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações para débitos inferiores a R$ 15.000,00, sendo uma faculdade e não uma imposição. 4. Precedente de uma das Câmaras Especializadas deste Tribunal confirma que a extinção de ações nos termos da referida lei é uma faculdade da PGM, não podendo ser exercida de ofício pelo Poder Judiciário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal n. 14.800/2008 concede autorização, não imposição, à Procuradoria Geral do Município para não ajuizar ações de valor inferior a R$ 15.000,00. Legislação Citada: CPC, art. 485, VI Lei Municipal n. 14.800/2008 Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2143676-69.2023.8.26.0000, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 04.07.2023.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.