Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. OMISSÕES INEXISTENTES. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS NA FORMA DOBRADA. TESE Nº 03 DO IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01. 1. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJ/MA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2. Inexistindo os apontados vícios (omissões) a serem sanados referentes à incidência de juros de mora e correção monetária sobre as indenizações fixadas a título de danos morais e materiais, cabe rejeitar os Embargos Declaratórios. 3. Não há que se falar em reforma do julgado em relação à restituição de parcelas descontadas na forma dobrada, na medida em que a condenação encontra amparo na Tese 03 do IRDR nº 53983/2016. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA
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