Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e OUTROS contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e processuais relativos ao acesso à justiça, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, alternativamente, o parcelamento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, especialmente no que tange à análise da documentação apresentada para fins de concessão da gratuidade de justiça e ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e legais apontados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo a parte demonstrar de forma objetiva a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, destacando a insuficiência dos contracheques apresentados e a ausência de documentos essenciais como extratos bancários e declaração de imposto de renda. A alegada omissão quanto aos dispositivos constitucionais (arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da CF/88) e ao art. 489, §1º, IV, do CPC não se sustenta, pois a decisão embargada expressamente analisou os fundamentos legais aplicáveis à gratuidade de justiça, evidenciando a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, em consonância com o ordenamento jurídico vigente. As razões apresentadas pelos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, com pretensão de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.007, 1.022, 1.023, §2º, 1.024, §4º e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70049824220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, j. 14.08.2012.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos
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Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
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