Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE UMA DAS PARTES E O ESTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À OUTRA PARTE. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Elyanna Alves de Araújo Reis, contra a improcedência de seus pedidos em ação ordinária, e pelo Estado do Maranhão, contra a parcial procedência dos pedidos de Thatiane dos Santos Silva, em demanda que questionava exclusão de concurso público para soldado da Polícia Militar do Maranhão por não cumprimento do critério de altura mínima. Ambas as apelações foram desprovidas. Posteriormente, foi celebrado acordo entre Thatiane dos Santos Silva e o Estado do Maranhão. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a exigência de altura mínima para ingresso na Polícia Militar do Maranhão; e (ii) saber se é possível a homologação judicial de acordo entre as partes, após o julgamento da apelação, com extinção do feito quanto a uma das partes. III. Razões de decidir A jurisprudência reconhece a legalidade da exigência de altura mínima prevista em lei e edital para ingresso em carreira militar, respeitados os limites constitucionais. É possível a homologação de acordo entre as partes após o julgamento da apelação, desde que respeitados os requisitos legais e demonstrado o cumprimento das condições pactuadas. No caso, foram juntados documentos que comprovam o cumprimento do acordo celebrado entre Thatiane dos Santos Silva e o Estado do Maranhão, incluindo certificado de conclusão do curso, nomeação oficial e comprovante de exercício funcional. IV. Dispositivo e tese Homologação do acordo celebrado entre o Estado do Maranhão e Thatiane dos Santos Silva, com extinção do processo com resolução de mérito quanto a essa parte. Determinação de remessa dos autos à secretaria para certificação do trânsito em julgado da apelação interposta por Elyanna Alves de Araújo Reis. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Thatiane dos Santos Silva, nos autos da ação ordinária em que se discutia sua eliminação do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão, e Elyanna Alves de Araújo Reis, insurgindo-se contra a improcedência de seus pedidos. As apelações foram julgadas nos termos do acórdão de ID nº 19471850, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que conheceu de ambos os recursos, mas negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com base na legalidade da exigência de altura mínima prevista em lei e no edital do concurso. As partes Estado do Maranhão e Thatiane dos Santos Silva informaram a celebração de acordo (id.19792788). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes Estado do Maranhão e Thatiane dos Santos Silva, celebraram acordo, conforme termo de audiência juntado sob o ID nº 19792788, e requer sua homologação. Anexaram-se documentos comprobatórios do cumprimento das condições estipuladas no acordo, dentre os quais se destacam: (i) o certificado de conclusão do curso de formação; (ii) a nomeação publicada no Diário Oficial; (iii) boletim geral da corporação atestando a inclusão da requerente nos quadros efetivos da PMMA e (iv) comprovante de exercício funcional. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”) e determino a remessa dos autos a secretaria para certificar possível trânsito em julgado da Apelação interposta pela parte ELYANNA ALVES DE ARAUJO REIS. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
As apelações foram julgadas nos termos do acórdão de ID nº 19471850, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que conheceu de ambos os recursos, mas negou-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com base na legalidade da exigência de altura mínima prevista em lei e no edital do concurso
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