Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Perdendo sua eficácia, não pode uma nova medida convalidar os atos praticados na vigência da medida anterior. Seria o morto sendo ressuscitado. Logo, tem caráter provisório, e, tendo essa característica, não pode aumentar alíquota. II - As contribuições sociais, nos termos do § 6º do art. 195, da Constituição Federal, só podem ser exigidas após decorridos noventa dias da publicação da lei. Da lei e não da medida provisória. Mudança do entendimento do Relator. III - A cobrança da contribuição para previdência social em alíquota acima de seis por cento do servidor público, como previsto na Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996 e reeditada SETE VEZES, só pode ser exigida após decorrido o prazo de noventa dias da conversão da medida provisória em lei. IV - 'Na ontologia e na teleologia da Constituição, a medida provisória, ao se degradar em desmedida provisória, audaciosamente afronta a Constituição e ultraja a Instituição' (Ulysses Guimarães, em pronunciamento na Câmara dos Deputados, em 1991)" (fls. 34). A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque calcado em norma de natureza constitucional. De fato, a controvérsia guarda nítido caráter constitucional, inalcançável no âmbito da via especial eleita; reserva-se, pois, ao extraordinário. Nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 1998. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.