Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO LEVANTADA PERANTE O JUÍZO SINGULAR - NÃO CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL - VALIDADE - DIREITO DE COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR ATENDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. A apelação devolve ao tribunal a matéria impugnada, isto é, aquelas suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativa ao capítulo impugnado, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado singular, com exceção das questões de ordem pública O IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi julgado em 07/11/2024 por este Tribunal de Justiça, sendo fixada a seguinte tese jurídica, ainda pendente de publicação: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura.". Ademais, o acórdão do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.