Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELANTE E APELADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA APELANTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por apelante e apelado, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para reconhecer excesso de execução na multa de mora calculada sobre a Selic, mantendo os demais termos da cobrança de Taxa de Fiscalização, sem condenação em honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à vedação de suposta aplicação retroativa de interpretação administrativa no tocante ao cálculo da multa; (ii) determinar se houve omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do êxito parcial no reconhecimento do excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a base de cálculo da multa de mora deve ser o valor histórico do débito, seguindo a interpretação sistemática do art. 61 da Lei nº 9.430/96 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.736/79, conforme orientação da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RESP 2126210 - CE. 5. Não se trata de aplicação retroativa de "nova interpretação administrativa", mas sim de aplicação de entendimento judicial sobre a correta exegese da legislação federal já vigente ao tempo do débito (competências de de 01/01/2017 até 31/12/2017). 6. A pretensão da autarquia em reverter o reconhecimento do excesso de execução configura tentativa de reexame da causa, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. 7. Constatado o provimento parcial da apelação para reduzir o valor executado, configura-se a sucumbência recíproca, sendo omisso o acórdão por ter deixado de fixar honorários advocatícios em favor da parte vencedora sobre o proveito econômico alcançado. 8. A fim de suprir a omissão ora reconhecida, fixo os honorários advocatícios em favor da embargante no percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre o valor cobrado a título de Selic sobre a multa de mora na CDA e o valor recalculado apenas sobre o montante histórico), com fundamento nos arts. 85, §3º, inciso I, c/c 86, ambos do CPC. Por sua vez, a embargante arcará com honorários em favor da ANTT, já incluídos no encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, sobre o valor remanescente da dívida mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração da apelada conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da apelante conhecidos e providos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito. 2. A reforma parcial da sentença de improcedência em sede de apelação exige o reconhecimento da sucumbência recíproca e a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido pela parte recorrente." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 85, §3º, art. 86, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, REsp 1990866/RJ, Min. Relatora Regina Helena Costa, DJe/STJ 21/03/2022; STJ, EDcl no REsp 1549458 SP, Relator Ministro Herman Benjamin, T2-Segunda Turma, DJe 25/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, DJe 17/03/2022; TRF2, AG 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022.
decidiu, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da ANTT, e (ii) DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de TRANSPORTES UNICA PETROPOLIS LTDA
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.