Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA CONCORRENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL. INDEVIDA. RETENÇÃO PELA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE AVARIAS EM VEÍCULOS ESTACIONADOS NA GARAGEM INUNDADA. DEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Súmula nº. 543, STJ. II – Tratando-se de culpa concorrente, não cabe a qualquer das partes se beneficiar de cláusula compensatória de retenção de valores, pois evidenciada a mora de ambos. Assim, a melhor solução ao caso se mostra rescindir o contrato, com retorno do status quo ante, consistente na devolução de valores, vedada aplicação de penalidades ou descontos de qualquer natureza. Precedentes do TJMA. III – Ante a ausência de demonstração de sofrimento, constrangimento ou mácula aos atributos da personalidade, carece de amparo o reconhecimento do indigitado abalo moral. IV – No caso de culpa concorrente do comprador e do vendedor pelo inadimplemento do contrato, os juros moratórios incidem a partir da citação válida. V – No que atine às avarias ocorridas no veículo que se encontrava estacionado na garagem do empreendimento, vislumbro não ter a empresa vendedora comprovado culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que afastaria sua responsabilidade objetiva, assim, deve arcar integralmente com o dever de reparação civil relativa ao dano material comprovado. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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