Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
543-C do Código de Processo Civil) para que seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 18515/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado aos 5/9/2012, DJe de 18/9/2012). Ademais, verifica-se do exame dos autos que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de, realizando cotejo analítico, demonstrar a similitude fática entre o acórdão reclamado e aquele que originou a jurisprudência que, segundo entende, teria sido contrariada. Para tanto, não basta a simples transcrição de ementas. Registre-se, ainda, que esta Corte Superior tem orientação pacificada no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial é essencial para o conhecimento da matéria posta na reclamação. Nesse sentido: Rcl 15.173/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 7/11/2013; Rcl 7.468/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 1º/2/2013; e, Rcl nº 6.011/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. Não procede, portanto, a reclamação. Nessas condições, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução nº 12/2009 e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente reclamação. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. MINISTRO MOURA RIBEIRO RELATOR
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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