Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que deferiu tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica. Alegação de ausência de fundamentação. Fundamentação concisa. Validade. Requisitos do art. 300 do CPC presentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Daisy Loureiro Sousa, na qual foi deferida tutela de urgência determinando que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise de duas questões: (i) se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) se estão ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. O art. 11 do CPC e o art. 93, IX, da CF/88 exigem fundamentação, mas não impõem detalhamento exaustivo. A decisão agravada, embora sucinta, apontou os elementos essenciais da probabilidade do direito e do perigo de dano. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a fundamentação pode ser concisa. A autora apresentou documentação que indica consumo elevado em faturas subsequentes, suscetível de verificação futura, além de aviso de corte. O perigo de dano, caracterizado pela possível interrupção de serviço essencial, é evidente. Assim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A concessão de tutela de urgência para impedir o corte do serviço de energia elétrica não significa chancela irrestrita à inadimplência, mas proteção à dignidade do consumidor até a verificação judicial do débito, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e do devido processo legal. O entendimento do TJPI e do STJ consagra que, em casos de dúvida razoável sobre o débito, é legítima a suspensão da possibilidade de corte do serviço, ainda que temporariamente, em homenagem à tutela da parte hipossuficiente e à essencialidade do serviço público. IV. Dispositivo e tese 7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência nos termos em que proferida. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concisa, desde que suficiente para demonstrar a ratio decidendi, não configura ausência de fundamentação. 2. É legítima a concessão de tutela de urgência para impedir corte no fornecimento de energia elétrica, quando presentes elementos que indiquem verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável."
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência nos termos em que proferida.
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