Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Societário. Acordo de acionistas. Arbitragem. Execução de sentença arbitral. Decisão agravada que rejeitou impugnação apresentada pela executada, mantendo o processamento do feito sob o rito do cumprimento provisório de sentença, a exigibilidade de multa de USD 3.000.000,00 prevista em sentença arbitral parcial e posteriormente reconhecida como incidente pelas Ordens Procedimentais nºs 40 e 42, bem como o prosseguimento dos atos executivos. Multa cuja origem remonta à própria sentença arbitral, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC. Ordens procedimentais subsequentes que se limitaram a reconhecer a implementação da condição prevista no título arbitral e a declarar exigível a penalidade anteriormente fixada. Execução regularmente instaurada, mediante provocação das exequentes, muito embora expedida originalmente mera carta arbitral. Inexistência de vício procedimental ou de extrapolação dos poderes conferidos ao Tribunal Arbitral. Pretensão de revisão da incidência, dos pressupostos de aplicação e da proporcionalidade da multa que traduz inadmissível rediscussão do mérito da decisão arbitral, incompatível com os limites do controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário. Insurgência relacionada à futura penhora de ações de sociedade regulada que, por fim, se mostra prematura, ante a inexistência de efetiva constrição nesse sentido. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da executada-impugnante desprovido.
Agravo de instrumento da executada-impugnante desprovido
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2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · TJSP · presidente: Ricardo José Negrão Nogueira
Composição: Ricardo José Negrão Nogueira (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Mauricio Pessoa; Paulo Roberto Grava Brazil; Rômolo Russo Júnior; Jorge Tosta (convocado); José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.