Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8014960-98.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Aparecida Conceicao Cruz Apelado: Clinoc - Clinica Odontologica Do Comercio Sociedade Simples Ltda Advogado: Luana Dos Santos Pimentel (OAB:BA55762-A) Apelado: Idental Assistencia Odontologica Ltda Advogado: Alfredo Cirne Portela (OAB:BA59059-A) Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira Cirne (OAB:BA16794-A) Apelado: Bruna Pedral Sampaio De Souza Dantas Advogado: Ana Barbara Martins Costa (OAB:BA41846-A) Terceiro Interessado: Juliane Deluque Molossi Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014960-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA APARECIDA CONCEICAO CRUZ Advogado(s): APELADO: CLINOC - CLINICA ODONTOLOGICA DO COMERCIO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros (2) Advogado(s):ALFREDO CIRNE PORTELA, LUANA DOS SANTOS PIMENTEL, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA CIRNE, ANA BARBARA MARTINS COSTA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DENTÁRIA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIZAÇÃO DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR SUA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II – Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. III – A Embargante suscita ter havido omissão no acórdão, posto que, a seu ver, somente teria havido fundamentação acerca da responsabilização da dentista Ré. IV – Inexistência de qualquer vício de omissão, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. V – O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. VI – Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. De acordo com o art. 1.025, do CPC, a mera interposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria. VII – Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos
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