Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE ABUSIVO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de restituição de valores por reajuste considerado abusivo em plano de saúde coletivo, na qual as autoras pedem a redução imediata das mensalidades para os valores originalmente contratados, alegando aplicação de reajustes superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e violação dos princípios contratuais e do direito do consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para redução imediata do valor das mensalidades de plano de saúde coletivo, sob alegação de abusividade nos reajustes aplicados pela operadora.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato é de plano de saúde coletivo, que não está automaticamente sujeito aos índices de reajuste da ANS, aplicáveis apenas a contratos individuais ou familiares. 4. A análise preliminar dos documentos não permite concluir, nesta fase, pela abusividade dos reajustes, sendo necessária dilação probatória e contraditório para avaliação adequada. 5. O simples aumento das mensalidades não comprova, por si só, a abusividade, exigindo-se elementos técnicos para demonstrar eventual desconformidade dos índices aplicados. 6. Ausentes os requisitos cumulativos, não se justifica a concessão da tutela de urgência pleiteada.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A decisão que indefere tutela de urgência para afastar reajuste de mensalidade em plano de saúde coletivo é mantida quando não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessário o contraditório e a dilação probatória para avaliar a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120659-46.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simoes, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2026.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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