Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela Embargante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no decisum. III. Razões de Decidir 3. Não se vislumbra qualquer vício a ser sanado. O alegado fato novo deve ser suscitado primeiramente na Primeira Instância. 4. A r. decisão agravada não tratou da matéria, de modo que, em observância ao efeito devolutivo recursal, referido pleito não pode ser analisado, sob pena de indesejável supressão de instância. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para manifestação de discordância com o entendimento adotado na decisão embargada, mas apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e Tese 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.