Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO SINGULAR SUBMETIDA AO COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA. VERBAS REMUNERATÓRIOS. CARGO COMISSIONADO. RECADASTRADORA IMOBILIÁRIA. VÍNCULO COMPROVADO. NOMEAÇÃO VÁLIDA. PAGAMENTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado” (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 3. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. 4. In casu, a parte autora colacionou farta documentação por meio da qual se percebe a existência do vínculo trabalhista, tendo sido nomeada pelo Prefeito e ocupado cargo comissionado ao longo de mais de 02 (dois) anos. O Município deixou de comprovar, em contestação, a não prestação do serviço, o que corrobora a afirmação contida na inicial acerca do vínculo, fazendo a parte apelada jus à remuneração devida pelo exercício do cargo, com as devidas vantagens. 5. Deve ser mantida, portanto, a sentença de primeiro grau no pagamento das verbas referentes ao 1/3 (um terço) constitucional de férias e ao 13º salário em relação ao período trabalhado, eis que em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Egrégia Corte de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
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