Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TAXA LEGAL E CLÁUSULA DE FRANQUIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que manteve sentença de condenação ao pagamento de danos materiais e morais, reconhecendo responsabilidade objetiva pela negativa indevida de cobertura securitária. A embargante alegou omissão sobre cláusulas contratuais relativas à franquia, aplicação da Lei nº 14.905/2024 (Taxa Legal) e pleiteou prequestionamento. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação da "Taxa Legal" como critério de atualização monetária e à dedução da franquia do valor da indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente os critérios de atualização monetária com base nas Súmulas 43 e 362 do STJ e no art. 405 do Código Civil, inexistindo omissão quanto à aplicação da "Taxa Legal". A tese de abatimento da franquia do valor dos danos morais é improcedente, pois os danos foram arbitrados autonomamente com fundamento na conduta ilícita da seguradora (art. 14 do CDC). Os embargos têm nítido caráter infringente, não se prestando à rediscussão de mérito ou revaloração da prova. Nos termos do art. 1.025 do CPC, as matérias ventiladas nos aclaratórios são consideradas incluídas no acórdão para fins de prequestionamento. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: É incabível a rediscussão do mérito da apelação por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo válida a inclusão das matérias suscitadas para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).
Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: É incabível a rediscussão do mérito da apelação por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo válida a inclusão das matérias suscitadas para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).
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