Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de rescisão contratual ajuizada pela CDHU contra Maria Cristina Santos Silva julgada procedente. Herdeiros da ré apelam, alegando que auferem baixa renda e que o imóvel constitui sua única moradia. Buscam parcelamento da dívida, alegando a prevalência ao direito à moradia e função social da propriedade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a possibilidade de parcelamento da dívida em face de descumprimento de acordo homologado judicialmente e (ii) a alegação de violação ao direito à moradia e função social da propriedade. III. Razões de Decidir 3. A pretensão de parcelamento do débito é inviável juridicamente, pois depende da anuência da parte credora, que não foi obtida pelos recorrentes. 4. A rescisão contratual deve prevalecer devido ao inadimplemento manifesto, não havendo violação ao direito à moradia. A ocupação do imóvel sem contraprestação não é justificável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação de parcelamento do débito não pode ser determinada sem anuência da parte credora. 2. É vedado ao devedor de prestações permanecer no imóvel sem contraprestação, ao argumento de violação ao direito à moradia.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.