Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RECORRER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.M.I., condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, requerendo sua incidência na fração de 2/3, o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão: Consiste em definir: (i) se o habeas corpus constitui via adequada para o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena e da incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva durante o processamento da apelação já interposta pela defesa. III. Razões de Decidir: A pretensão de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 pressupõe incursão no conjunto fático-probatório, a fim de verificar se o paciente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. A controvérsia deverá ser apreciada no recurso de apelação já interposto, sede adequada ao exame aprofundado dos fundamentos adotados na dosimetria da pena. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Quanto à custódia cautelar, seu exame é realizado apenas para verificar a existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. A sentença manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta da conduta, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, o caráter interestadual do transporte e o risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias constituem fundamentos concretos e independentes da condenação, não havendo direito automático de recorrer em liberdade. A fixação do regime inicial semiaberto, por si só, não torna incompatível a manutenção da prisão preventiva, desde que preservados os fundamentos cautelares. IV. Dispositivo e Tese: Habeas corpus não conhecido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de apelação para o reexame dos fundamentos da dosimetria da pena quando a pretensão exigir incursão no conjunto fático-probatório. 2. A existência de apelação já interposta reforça a inadequação da via constitucional para a rediscussão da incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Embora não conhecido o habeas corpus, admite-se o exame da prisão cautelar para afastar eventual ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Não há direito automático de recorrer em liberdade quando a manutenção da prisão preventiva se encontra fundamentada em elementos concretos reveladores do periculum libertatis. 5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva durante o processamento do recurso. Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal n. 0007702-26.2025.8.26.0000, Rel. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 08.04.2025. TJSP, Habeas Corpus Criminal n. 2086943-15.2025.8.26.0000, Relatora Ana Lucia Fernandes Queiroga, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 08.04.2025.
Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Marcia Lourenço Monassi · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.