Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8065824-12.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jairo Nunes Borges Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612-A) Agravado: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065824-12.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JAIRO NUNES BORGES Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, pessoa física, cuja renda mensal declarada é inferior a três salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) determinar se os elementos documentais anexados aos autos evidenciam a incapacidade econômica do agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso em análise, os documentos apresentados pelo agravante, incluindo comprovantes de rendimento inferior a três salários mínimos, demonstram a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, atendendo aos critérios fixados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas quando elementos constantes nos autos demonstrarem a inexistência de insuficiência econômica; 2. Documentos que comprovem rendimentos inferiores a três salários mínimos e despesas fixas ordinárias são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; TJ-BA, AI 80083378920218050000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 19.05.2021; TJ-BA, AI 80164688720208050000, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 14.10.2020; TJ-BA, AI 80096932220218050000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 07.12.2021.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor
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