Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. REJEITADA. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Nos termos do art. 373 do CPC, entendendo o magistrado pela desnecessidade de novas provas para a solução do litígio é possível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a produção probatória depende do exame de sua pertinência, relevância e necessidade, conforme aponta o parágrafo único do art. 370 do CPC. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. II. O apelado informa que exerce o cargo de agente de endemias, lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Pindaré Mirim, fazendo jus ao pagamento de diferenças remuneratórias atinentes ao piso salarial nacional da categoria dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, conforme a Lei nº 12.994/2014, que fixou o vencimento mensal no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais). Previsão arts. 6º, 7º e 198, §§4º e 5º, da CF. III. Comprovando o apelado o exercício do cargo efetivo de agente de endemias, bem como o exercício de suas funções até os dias atuais, subsume-se a hipótese descrita na Lei nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação. Precedente TJMA e STJ. IV. Ademais, a Lei Federal nº 12.994/14 que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, tem aplicabilidade imediata, de modo que a ausência de legislação municipal específica acerca do tema não isenta o ente público local de cumprir a determinação contida na lei nacional. V. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças decorrentes da Lei nº 12.994/2014, apuradas no período de 18.06.2014 (data da vigência da lei) até 30.06.2016 (mês anterior à efetiva implantação do piso nacional no âmbito municipal), em favor da parte autora, devendo as diferenças incidirem sobre férias, adicional por tempo de serviço e 13º salário. Em suas razões recursais, o apelante suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide; ausência de prova do fato constitutivo do direito e impossibilidade de aplicação imediata da lei federal por ofensa à autonomia dos entes federados. Ao final, pede o provimento do apelo a fim de que a sentença seja reformada com base na fundamentação supra. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa do art. 1.011 e art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau. Destarte, com a edição da Súmula nº. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isto, passo ao exame da preliminar suscitada de nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa levantada pelo apelante, em razão do julgamento antecipado da lide Com efeito, nos termos do art. 373 do CPC, entendendo o magistrado pela desnecessidade de novas provas para a solução do litígio é possível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a produção probatória depende do exame de sua pertinência, relevância e necessidade, conforme aponta o parágrafo único do art. 370 do CPC. Dessa forma, se o julgador está convencido que as provas que compõem o acervo probatório são suficientes para o julgamento da causa, tal circunstância, por si só, não configura cerceamento de defesa. Até porque, exigindo a solução da questão meritória tão somente o exame dos documentos colacionados por ambas as partes e da legislação aplicada ao tema, não reconheço, a meu sentir, o cerceamento de defesa reclamado pelo apelante, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, o apelado informa que exerce o cargo de agente de endemias, lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Pindaré Mirim, fazendo jus ao pagamento de diferenças remuneratórias atinentes ao piso salarial nacional da categoria dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, conforme a Lei nº 12.994/2014, que fixou o vencimento mensal no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais). A Constituição Federal preceitua direitos sociais dos cidadãos no art. 6º e 7º, estabelecendo um rol exemplificativo desses direitos a todos os trabalhadores urbanos e rurais, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; (...) Sobre a categoria dos agentes comunitários de saúde e de controle de endemias o art. 198, § § 4º e 5º, da Constituição Federal, dispõe: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Assim, comprovando o apelado o exercício do cargo efetivo de agente de endemias, bem como o exercício de suas funções até os dias atuais, subsume-se a hipótese descrita na Lei nº 12.994/14, que regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação. Ressalto que o presente tema já foi conhecido por esta Corte de Justiça, inclusive a tese de ofensa à autonomia municipal, rejeitada quando do julgamento da Apelação Cível nº 52618/2016, Relatoria do Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. As funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, instituídas no texto constitucional (art. 198, §5º da CF/88), muito embora sejam exercidas por servidores vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, no âmbito da g
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim/MA que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças decorrentes da Lei nº 12
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