Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pelo autor, da determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado, requisito necessário para aferição da competência territorial e prevenção de práticas de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial para correção de vícios e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento da petição inicial. A determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado mostra-se adequada e razoável, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial e o exercício do poder geral de cautela para evitar demandas de caráter predatório. A juntada de comprovante de residência desatualizado não supre a exigência judicial, comprometendo a regularidade do processo e a segurança jurídica. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial, devidamente especificada e acompanhada de advertência quanto à consequência do não cumprimento, impõe o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir a atualização de documentos essenciais à propositura da ação, como o comprovante de endereço, para assegurar a competência territorial e coibir a advocacia predatória. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321 e 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/05/2022; TJTO, Apelação Cível n. 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023.
Recurso desprovido.
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