Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado. 2. “O Tribunal não está obrigado a se manifestar de forma individualizada a respeito de cada prova apresentada nos autos, mas de motivar a sua decisão” (AgRg no Ag 1400876/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 27/06/2011) e “não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração. Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. 4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.