Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
I R PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CORREÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. REFORMA. I – Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – Na hipótese sub judice, embora tenha reconhecido o equívoco na fixação de honorários sucumbenciais estabelecida pela sentença – que arbitrou a verba, indistintamente, para ambas as partes, meio a meio, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, à vista da sucumbência recíproca – o acórdão embargado partiu de premissa fática errônea ao redistribuí-la. III – Por esse motivo, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para corrigir o equívoco constatado, a fim de fazer com que a fixação da verba ocorra de forma a refletir a exata proporção da sucumbência recíproca observada nos autos. EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor
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