Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DA “PARCELA PREVI”. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por participantes do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), em face de acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição na fundamentação do acórdão, especificamente quanto à legalidade da cobrança da "Parcela PREVI", à luz do saldamento do plano desde 1988 e da existência de superávit atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da legalidade da cobrança da “Parcela PREVI”, diante da situação de saldamento e superávit do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e completa, enfrentando expressamente os pontos controvertidos, inclusive os relativos ao saldamento do plano e à utilização do superávit atuarial, nos termos do art. 20 da LC nº 109/2001. A destinação do superávit à constituição de reserva de contingência está amparada no limite legal de 25% das reservas matemáticas, conforme expressamente reconhecido no voto condutor e com base em documentos técnicos acostados aos autos. A atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17, 20 e 68 da LC nº 109/2001, que autorizam a reestruturação atuarial do plano de custeio visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de fundamentos já enfrentados e afastados no acórdão embargado.
por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao
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