Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR IRRISÓRIO. REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASCANIO LIMA NEGREIROS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, que, na etapa de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e arbitrou honorários sucumbências da fase de execução no percentual de 10% sobre o valor em excesso. 2. Razões que devolvem a matéria protestando pela aplicação dos parágrafos 8 e 8-A do artigo 82 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Aplicação do disposto nos parágrafos 8 e 8-A do artigo 82 do CPC. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Considerando que o percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o excesso do valor da execução de R$ 347,11 (trezentos e quarenta e sete reais e onze centavos) é muito baixo na acepção da lei para servir como parâmetro para arbitramento de percentual de honorários advocatícios, era o caso de aplicar a tabela da OAB/MA (ITEM 3.20 DA ADVOCACIA EM MATÉRIA CÍVEL) e condenar o Município de Imperatriz ao pagamento de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais). IV. DISPOSITIVO 5. DOU PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 2.187.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.