Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
LEIS ESTADUAIS Nº 4.819/58 E Nº 200/74. SÚMULA Nº 280 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, § 2º, DA LICC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O exame da questão federal suscitada - atinente ao direito à complementação de aposentadoria - demanda a análise de legislação estadual (Leis nº 4.819/58 e nº 200/74 do Estado de São Paulo), o que não se faz possível na via especial ante o óbice do enunciado da Súmula nº 280 do STF. 2. A discussão a respeito da violação ao direito adquirido consubstancia matéria de natureza eminentemente constitucional, pelo que refoge da competência deste Col. Tribunal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". Aponta o recorrente violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega, em resumo, que: a) a tese assentada pela decisão impugnada discrepa frontal e diametralmente da orientação que vem se firmando no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal, de reputar-se infraconstitucional a natureza do contencioso estabelecido em torno da alegação de negativa de vigência à conformação normativa dos requisitos para a aquisição de um dado direito, conforme o disposto no art. 6º, § 2º, LICC; b) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que cabe ao STJ a análise de matérias atinentes ao direito adquirido, previstas no art. 6º, § 2º, LICC. 2. Admito o recurso. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. P.I. Brasília, 14 de junho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,Vice-Presidente
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