Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA GUIA DARE. DESERÇÃO. CONTRADIÇÃO, ERRO DE FATO E OMISSÃO ALEGADOS. APLICAÇÃO DO PROVIMENTO CG Nº 33/2013. VINCULAÇÃO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra v. acórdão que não conheceu da apelação, por reputá-la deserta, diante da irregularidade da guia de preparo recursal. O embargante sustenta contradição, erro de fato e omissão quanto ao art. 1.007, §7º, do CPC e à vinculação demonstrável da guia complementar ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o v. acórdão embargado incorreu em contradição, erro de fato ou omissão; e (ii) estabelecer se o saneamento dos alegados vícios conduziria ao afastamento da deserção e ao conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O v. acórdão embargado examinou expressamente a regularidade do preparo recursal, a pendência registrada no sistema SAJ e a ausência de identificação do número do processo na guia complementar, concluindo pela deserção com fundamento no art. 1.007, §2º, do CPC e no Provimento CG nº 33/2013. 5. A alegação de contradição ou erro de fato não prospera: a guia complementar constava com situação de pendência no sistema SAJ ao tempo do julgamento, e a ausência de vinculação ao número do processo na guia inviabilizava sua aceitação como comprovante válido de preparo, conforme exigência normativa expressa. 6. A alegação de omissão quanto ao art. 1.007, §7º, do CPC não configura vício, pois o v. acórdão concluiu que o recorrente foi intimado para regularizar o preparo e optou por reiterar as guias anteriores sem apresentar nova guia regularmente preenchida. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes sem a presença de vícios. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa a dispositivos legais quando a matéria é devidamente enfrentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A alegação de contradição ou erro de fato não prospera quando o v. acórdão fundou-se em dado objetivo registrado no sistema processual. 3. A ausência de nova intimação específica não configura omissão quando o recorrente já fora instado a regularizar o preparo e quedou inerte quanto à exigência de vinculação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§2º e 7º, 1.022 e 1.026, §§2º e 3º; Provimento CG nº 33/2013, itens 8.1, 8.3 e 8.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito; STF, RE 141.788-9/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Embargos rejeitados.
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15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.