Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFINE A FORMA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da parte agravante para que a sentença proferida fosse publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), mantendo-se a forma de intimação das partes por meio eletrônico no processo judicial eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata unicamente da forma de intimação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que apenas define ou mantém a forma de intimação das partes, sem conteúdo decisório lesivo ou apto a causar prejuízo imediato, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se admitindo, no caso concreto, a aplicação da tese da taxatividade mitigada. A providência atacada não possui conteúdo decisório de natureza impugnável de forma autônoma, tratando-se de mero ato ordinatório que não interfere diretamente na marcha processual ou nos direitos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata unicamente da forma de intimação das partes, por não se enquadrar nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A ausência de conteúdo decisório lesivo impede o conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0756305-82.2023.8.18.0000, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756440-26.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELO DE FARIA FREITAS contra Decisão Terminativa proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756440-26.2025.8.18.0000, manejado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0810003-44.2018.8.18.0140, proposta por SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., ora agravada. Na origem, após prolação de sentença em 10/06/2024, as partes foram intimadas exclusivamente por meio do sistema eletrônico (PJe). A parte ré requereu que a intimação da sentença se desse também via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com fundamento no Provimento nº 07/2012-CGJ/TJPI, pedido que foi indeferido pelo Juízo a quo, ao reconhecer a validade da intimação eletrônica e determinar o regular prosseguimento do feito. Diante disso, o réu interpôs Agravo de Instrumento buscando a reforma dessa decisão, recurso que, todavia, não foi conhecido por esta Relatoria, por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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