Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8013318-18.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fernando Pereira Sousa Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488-A) Advogado: Tailane Silva Lisboa (OAB:BA60432-A) Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455-A) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004-A) Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB:MG151701-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013318-18.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FERNANDO PEREIRA SOUSA Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, TAILANE SILVA LISBOA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECONHECIMENTO. SEGURADORA. ESCOLHA. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas a incidência de juros contratuais muito acima da taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato, informada pelo Banco Central do Brasil, autoriza a sua revisão, porque abusiva. II – O seguro prestamista é acessório ao contrato de empréstimo e tem como objetivo a quitação do financiamento, caso ocorra algum sinistro previsto na apólice, mas a sua venda não pode ser casada com o negócio principal e deve ser ofertada a possibilidade de escolha da seguradora, pelo consumidor. III – Evidenciada a pratica abusiva do agente financeiro, que impôs ao consumidor a contratação de seguradora por ela indicada, deve ser extinta a obrigação, com a restituição da importância exigida. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8013318-18.2021.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante FERNANDO PEREIRA SOUSA e como Apelado BANCO BMG SA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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