Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado habeas corpus de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega nulidade da prisão em razão de invasão de domicílio e falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justifique a nulidade da prisão preventiva e se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada forçada no domicílio foi justificada por fundadas razões, uma vez que os policiais foram informados sobre a comercialização de entorpecentes pelo agravante e, ao tentar abordá-lo, ele fugiu para dentro do imóvel, onde foram encontradas drogas e outros materiais. 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, considerando a reincidência específica do agravante. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível, pois há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência específica." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno, DJe de ; STJ, AgRg no HC 895.093/SP, Rel. Min. Daniela 10/5/2016 Teixeira, Quinta Turma, DJe de . 30/10/2024
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