Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 12.994/14. INSCRIÇÃO NO PASEP. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 E DECRETO Nº 76.900/75. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 694/08. POSSIBILIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DESPROVIDO. - Não deve ser conhecida a tese relacionada ao adicional de insalubridade, porquanto falece interesse de agir recursal do apelante, vez que o Magistrado de base entendeu ser “(...) necessário haver a regulamentação por regramento infralegal, conjectura não evidenciada nos autos. Logo a condenação do requerido ao pagamento de adicional de insalubridade é indevida, sob pena de quebra do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).”. - Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, no âmbito nacional - seja na esfera federal, estadual ou municipal - devem ser remunerados com vencimento básico em valor não inferior ao estabelecido como piso salarial nacional para jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 12.994/14, cujo cumprimento pelos entes federados é imediato. - Nos termos da Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e do Decreto nº 08/75, “(...) cabe ao ente público cadastrar o servidor público no Programa PIS /PASEP imediatamente após a investidura e prestar as contribuições pertinentes nos prazos e montantes previstos em lei, e havendo dados incompletos ou incorretos na respectiva inscrição ou não havendo inscrição do servidor no tempo determinado em lei, deve a administração ressarcir ao servidor o abono salarial que, em razão do cadastramento incorreto ou ausente, ele deixou de receber” (TJGO – Apelação Cível (CPC): 03489423720148090110, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 30/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2019). - É devido o pagamento da gratificação por desempenho de função no percentual de 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento) sobre o vencimento básico dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, nos termos da Lei municipal nº 694/08. - Apelação parcialmente conhecida e, nesse ponto, desprovida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora
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