Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8129911-42.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alberto Santos Nascimento Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129911-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALBERTO SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA. A parte autora, ora Apelante, teve o nome inserido em órgãos de proteção ao crédito e pleiteia a exclusão do débito e indenização por danos morais, alegando inexistência de relação jurídica válida com a Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há comprovação de irregularidade na contratação e na cobrança do débito que resultou na negativação do nome do Apelante; (ii) se há dano moral indenizável pela inscrição do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, dispensando a prova de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme o art. 14 do CDC. A Apelada apresentou provas suficientes de que a contratação e a utilização dos serviços foram realizadas pelo Apelante, anexando faturas e telas sistêmicas que demonstram as despesas realizadas, não havendo impugnação convincente por parte do Apelante. O Apelante não negou a relação contratual, tampouco comprovou a quitação do débito, sendo legítima a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não restou configurada a prática de ato ilícito pela Apelada que justifique a condenação por danos morais, pois a negativação foi legítima, resultante da inadimplência comprovada. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados corretamente em primeira instância, não cabendo majoração, uma vez que já foram estabelecidos no patamar máximo permitido pelo CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativação em órgãos de proteção ao crédito decorrente de inadimplência regular, com comprovação da contratação e utilização do serviço, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VII; 14; CPC, arts. 373, I e II; 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 183812 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06.11.2012; STJ, AgInt no AREsp 1241800/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.03.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada
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