Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. VALORES DESTINADOS AO FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento de conflito entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. A execução da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade compete ao Juízo das Execuções Penais, prestigiando-se a unidade da execução penal. 3. Os valores recolhidos por força de condenações derivadas da Justiça Comum Estadual e da Justiça Comum Federal têm o mesmo destino, o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994, não interferindo, portanto, na fixação da competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR.
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