Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
efeito suspensivo a recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: "Ação de improbidade administrativa. Ex-Prefeito. Reclamação nº 2.138. STF. Agente político. Suspensão do processo. Prosseguimento da ação contra os demais réus. Pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal a Reclamação nº 2.138, na qual se discute a aplicação do regime de responsabilidade disciplinado pela Lei nº 8.429/92 a agentes políticos, é de ser suspensa a ação de improbidade administrativa em relação a prefeito e a ex-Prefeito. Art. 265, IV, "a", CPC. Em razão disto, impõe-se a cisão do processo para o efeito de ter a ação prosseguimento contra os demais réus na comarca de origem. Processo suspenso contra o ex-Prefeito". Requer o Ministério Público providência cautelar objetivando o prosseguimento da ação quanto ao ex-Prefeito de Campo Bom, Jairo Lopes Alves. Argumenta, em síntese, que o Tribunal de origem não poderia suspender o processo para aguardar o julgamento de Reclamação ajuizada no STF, porque não existe a prejudicialidade externa prevista no art. 265, IV, "a", CPC. 2. Não vislumbro, na espécie, a urgência que justifique a manifestação desta Vice-Presidência durante o recesso forense. Ao final do recesso, conclusos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 22 de julho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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