Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1.1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, contra o aventado constrangimento ilegal decorrente da prisão domiciliar decretada pelo Juízo da Câmara Criminal da Comarca de Pato Branco, em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. 1.2. Os impetrantes alegam a ausência de fundamentos válidos para ensejar a prisão domiciliar, e que a segregação da paciente prejudica financeiramente o sustento da sua família, de modo que requerem a revogação da medida, ou, subsidiariamente, a flexibilização das condições impostas para o exercício da atividade profissional. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão domiciliar da paciente é legal e necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal e se é possível flexibilizar as condições impostas.III. Razões de decidir3.1. A prisão preventiva está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura a partir da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, porquanto a liberdade da paciente representa ameaça à ordem pública, visto que, além de ocultar droga no veículo, mantinha entorpecentes em depósito na sua residência. Além disso, havia, no imóvel, materiais para o preparo das substâncias ilícitas, como embalagens plásticas e balança de precisão.3.2. A medida imposta é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3.3. Não é viável a flexibilização das condições da prisão domiciliar, uma vez que não existem provas de que a paciente seja a única responsável pelo sustento familiar.IV. Dispositivo 4. Habeas corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016760-95.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 22.06.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0089711-87.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 27.07.2026.
Habeas corpus conhecido e denegado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.