Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8018403-23.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Moema Almeida Chaves Advogado: Ionara De Matos Soares Ribeiro (OAB:BA28014-A) Apelante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018403-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MOEMA ALMEIDA CHAVES Advogado(s):IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO ACORDÃO Ementa: Recurso de Embargos de Declaração. Direito constitucional e do consumidor. Alegação de omissão no acórdão. Perícia médica. Cobertura de home care. Tese de cerceamento de defesa. Inadmissão. Princípio processual do livre convencimento do juiz. Direito à saúde. Ausência de vícios no acórdão recorrido. Jurisprudência consolidada do STJ. Súmula nº 12, TJBA. Via eleita não tem condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não sanam pretensão irresignada. Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Recurso de Embargos de Declaração opostos com fundamento em omissão do acórdão quanto à necessidade de produção de prova pericial médica. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia pauta-se em definir se houve omissão quanto à análise da produção de prova pericial médica. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são admitidos apenas em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. O magistrado, como destinatário da prova (CPC, art. 370), pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, desde que haja elementos suficientes nos autos, como no caso dos relatórios médicos usados para fundamentar a decisão sobre o "home care". 5. A negativa de cobertura para tratamento de "home care" por ausência de previsão contratual é abusiva, especialmente com recomendação médica comprovando sua necessidade, uma vez que o direito à saúde, garantido pela CF/1988 (art. 6º e 196), prevalece sobre cláusulas contratuais limitativas, e a jurisprudência do STJ considera abusiva essa recusa, reconhecendo o direito à indenização por danos morais quando agrava o estado de saúde do segurado e lhe causa sofrimento, conforme a função social do contrato e a dignidade humana. 6. Não houve omissão no acórdão quanto aos danos morais, pois o sofrimento da autora, decorrente da negativa de cobertura, foi devidamente reconhecido e analisado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, preservando o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos
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