Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL DE CATUNDA. DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. PAGAMENTO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o direito de professora efetiva do Município de Catunda a férias anuais de 45 dias, com incidência do terço constitucional sobre o período total, condenando o município requerido ao pagamento das diferenças relativas ao adicional correspondente, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O ente público argumenta que a Lei Municipal nº 240/2011, que garante 45 dias de férias, é incompatível com a CF/1988, pelo que requer a reforma integral da sentença. A autora, por sua vez, pleiteia o afastamento da prescrição quinquenal, bem como o pagamento em dobro do adicional, com base na CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Lei Municipal nº 240/2011 é compatível com a CF/1988 ao prever férias anuais de 45 dias para os professores da rede pública; (ii) se o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias; (iii) se é cabível o pagamento em dobro do adicional de férias com base na CLT e (iv) se está correta a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CF/1988 prevê como direito mínimo o gozo de férias anuais de 30 dias, não havendo, por outro lado, nada que impeça que a legislação infraconstitucional conceda outros direitos ao trabalhador ou mesmo amplie os já garantidos. De fato, não se pode admitir que lei infraconstitucional suprima os direitos constitucionais, mas nada impede que os amplie, razão por que se entende que a norma local não contraria a CF/1988 ao conceder 45 dias de férias aos professores. 5. O pagamento em dobro da remuneração de férias vencidas, previsto no art. 137 da CLT, não se aplica aos servidores estatutários, como no caso dos autos, em respeito ao regime jurídico único e ao princípio da legalidade. 6. Correta a aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula nº 85 do STJ, limitando-se o pagamento às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações conhecidas e desprovidas. ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 26.02.2002; Súmula nº 85/STJ. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação, para negar-lhes provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.