Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Novos embargos de declaração cível. Reiteração das alegações de contradições e obscuridades rejeitada. Mero inconformismo com o não provimento do agravo de instrumento. Recurso manifestamente protelatórios. Embargos rejeitados, com fixação de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração, sob o argumento de que permaneceria a contradição/obscuridade apontada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se persiste a alegada contradição e/ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes. III. Razões de decidir 3. As alegações dos embargantes não demonstram contradição ou obscuridade, mas sim insatisfação com o resultado do julgamento. 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 5. Aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa por se tratar de embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1026, § 2º, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A reiteração da insatisfação na oposição de novos embargos de declaração configura o recurso como manifestamente protelatórios, autorizando a incidência de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador João Domingos Kuster Puppi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.