Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8065818-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Maria Pedra Cavalcante Trindade Agravado: Claudio Nascimento Bispo De Souza Agravado: Sebastiao Bispo Dos Santos Junior Agravado: Jose Carlos Guedes Borba Agravado: Maria Da Piedade Sales De Almeida Agravante: Municipio De Sao Felipe Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065818-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS AGRAVADO: MARIA PEDRA CAVALCANTE TRINDADE e outros (4) Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil e administrativo. Recurso de agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Concurso público. Município de São Filipe/BA. Preterição arbitrária. Nomeação e posse de candidatos. Possibilidade. Decisão judicial. Ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Criação criação das vagas e homologação do resultado do certame que antecedem os 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato. Inexistência de violações à legislação eleitoral. Manutenção da decisão de origem. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de elidir a determinação de cumprimento provisório de obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento, consistente na nomeação dos exequentes nos cargos de Gari e Auxiliar de Merenda Escolar, em razão de comprovada a preterição arbitrária. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de revogação da decisão agravada, sustentando-se ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação eleitoral. III. Razões de decidir 3. Consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumprimento provisório de sentença que contemple a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Precedentes. 4. A nomeação decorrente de decisão judicial não configura ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistem violações à legislação eleitoral, seja porque decorrente de decisão judicial, seja porque a criação das vagas e homologação do resultado do certame antecede os 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato. Precedentes. 6. Considerando o julgamento do presente recurso principal, cumpre reconhecer que a análise do recurso de agravo interno resta prejudicada, em razão da perda do seu objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento; e JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno
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