Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE ATS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA A MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO ESPECÍFICA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DO IPREV/MA EXERCER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 Na origem, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE FÁTIMA DE SANTANA BORGES contra ato da PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, requerendo a concessão de medida liminar para a incorporação aos seus proventos do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), e no mérito, a confirmação da liminar deferida. 1.2 Sobreveio sentença de denegação da segurança. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se há decadência para impetração do mandado de segurança. 2.2 A competência administrativa do IPREV/MA negar efeitos a uma decisão do Procurador-Geral da Justiça que em processo administrativa determinou a incorporação do pagamento do ATS para os membros do Ministério Público a serem incorporados nos proventos de aposentadoria. 2.3 Possibilidade do IPREV/MA realizar controle de constitucionalidade como fundamento para afastar a incorporação do ATS para os membros do Ministério Público Estadual. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 De acordo com a jurisprudência qualificada do STJ, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 3.2 Ao fim e a cabo, o que o Procurador-Geral de Justiça determinou foi que o ATS fosse incorporado no vencimento dos agentes públicos ao tempo da aposentadoria, dentro do seu provento de aposentadoria, e não por fora, respeitado a tese do “abate-teto” tal como placitado no STF. O “abate-teto” é a regra que limita os salários do serviço público à remuneração de um ministro do Supremo Tribunal Federal. O “abate-teto” consiste no abatimento de valores de remuneração, subsídio, provento ou pensão que excedam o teto remuneratório definido pela Constituição Federal. Somado a isso, incide a regra da irredutibilidade dos vencimentos e proventos. Em relação ao teto remuneratório e à irredutibilidade de vencimentos, o STF tem um entendimento pacífico sobre a constitucionalidade do teto vencimental, mas não permite a redução em espécie da verba remuneratória. 3.3 A tese defendida pelo IPREV/MA representa, nada mais, nada menos, do que o exercício do controle de constitucionalidade do ato administrativo exarada pelo Chefe do Ministério Público Estadual, exercício esse que é prerrogativa da jurisdição ínsita aos membros do Poder Judiciário. A permissão da atuação de se negar vigência a lei ou ato administrativo em contrário ao texto constitucional exsurge apenas e tão somente para dar vazão a entendimento já pacificado pelo STF, o que não é o caso, como visto na ementa acima. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 “A resistência à incorporação do ATS, com base em criação de tese de inconstitucionalidade, não está dentro do arranjo de competências legais do IPREV/MA”. 4.2 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória aos Tribunais egressa do STF e do STJ, bem como atento ao precedente da 1a Câmara de Direito Público do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ______________________________________ Jurisprudência relevante citada: Do STJ: Tema 1075 de Recurso Repetitivo. Do STF: RE 1302023 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024; MS 35812, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2021 PUBLIC 10-05-2021; MS 25888 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023. Da 1a Câmara de Direito Público do TJ/MA: Apelação Cível 0866952-66.2023.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 19/12/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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