Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO, POR ORA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE CONTROLE JUDICIAL DA DURAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEMORA DECORRENTE DA NÃO CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Regressão cautelar de regime decretada em razão da notícia de suposta prática de falta grave. Medida de natureza provisória e excepcional, admitida no âmbito da execução penal. Ausência de conclusão da sindicância instaurada para apuração da infração disciplinar. Juízo da execução que permanece aguardando o encaminhamento do procedimento administrativo pela unidade prisional, sem deliberação definitiva acerca da falta imputada à sentenciada. Inexistência, no momento, de elementos suficientes para determinar o imediato restabelecimento do regime anteriormente cumprido. Situação que, contudo, não pode perdurar por prazo indeterminado, sob pena de transformação da cautela em verdadeira sanção antecipada. Necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Determinação para que o Juízo da Execução requisite, com urgência, o envio da conclusão da sindicância no prazo de 5 (cinco) dias e, decorrido esse prazo, aprecie a falta disciplinar no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de resposta da unidade prisional, mediante decisão fundamentada. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.