Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao argumento de que a agravante não teria impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente a incidência da Súmula nº 83/STJ, uma vez que “o precedente indicado pela agravante para afastar a incidência de referida súmula, qual seja a decisão proferida pelo em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no AREsp nº 560.295/ES, não demonstra que outro seria o entendimento deste Tribunal quanto à necessidade de comprovação das mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão” (e-STJ fl. 780). 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a alegar que teria trazido aos autos – na petição inicial, na apelação, nos embargos de declaração, no recurso especial e no agravo em recurso especial – decisões deste Tribunal Superior e do excelso Supremo Tribunal Federal que lhe são favoráveis e aptas para impugnar os julgados indicados no item 6 da ementa do acórdão de apelação, estes utilizados pelo Tribunal de origem para negar o direito postulado. Ademais, sustenta que “as decisões paradigmas desfavoráveis ao pleito da Agravante, citadas no item 6 da Ementa da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, fazem referência as decisões do Superior Tribunal de Justiça datadas de 2011, 2012 e 2013. As decisões citadas pela ora Agravante em seu Agravo em Recurso Especial, fazem referência as decisões do Superior Tribunal de Justiça do anos de 2012 e 2013, que lhe são favoráveis, no sentido de permitir a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que não tenha o mesmo fato gerador” (e-STJ fls. 831/839). 3. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido.
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