Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E À SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AGUARDO DE CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. PRAZO TRIENAL ESTABELECIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÉRCIA OBJETIVA CONFIGURADA CONFORME TESE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC 1). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não padece de omissão o acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta a incidência do prazo prescricional quinquenal genérico, aplicando o prazo trienal específico para a cobrança de aluguéis (artigo 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil), em conjunto com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de que a paralisação do feito decorreu de trâmites inerentes ao cumprimento de carta precatória foi devidamente refutada pelo colegiado, que, amparado no Incidente de Assunção de Competência n.º 1 do Superior Tribunal de Justiça e nos marcos temporais dos autos, reconheceu a inércia objetiva do exequente por prazo superior a quatro anos após a própria intimação acerca do retorno da deprecata. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.