Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA VINCULADA À DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 800 DO CPC. CAUSA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ENTIDADE FEDERAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I, DA CF. 1. A ação cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juiz competente para conhecer da ação principal (CPC, art. 800). 2. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada. (CC 73.614/BA, Primeira Seção, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 13/8/2007) Em suma, a ação cautelar de exibição de documentos, a despeito de se tratar de ação supostamente preparatória de outra a ser intentada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, não foi ajuizada contra nenhum dos entes que compõem o rol previsto no art. 109, I, da CF, devendo a competência para o julgamento do recurso de apelação contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo Estadual ser atribuída ao Tribunal Estadual. Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2018. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
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O STJ CC 155.291 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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