Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000562-46.2007.8.05.0261 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Tucano Apelado: Flavio Moises De Santana Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000562-46.2007.8.05.0261 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): APELADO: FLAVIO MOISES DE SANTANA Advogado(s):ARIVALDO DO CARMO SANTANA *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO. FORA DO NÚMERO DE VAGAS. APROVAÇÃO. CARGO. PROVIMENTO. INTENÇÃO E NECESSIDADE INEQUÍVOCA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO CONSTATADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. IMPERIOSIDADE. I - Se a administração demonstra que os cargos preenchidos não são suficientes para a boa gestão dos serviços públicos a justificar a convocação de pessoal, deve atender à prévia aprovação em concurso público, e tendo este sido realizado e dentro do prazo de vigência, deve ser consumado em sua totalidade pelos candidatos aprovados e classificados. II - A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas e há preterição mediante nomeações precárias (STJ - RMS 32105/DF). III - Proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência pátria, impositiva é a confirmação da sentença, que concedeu a segurança. APELO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO pelas razões que integram o voto condutor da Relatora
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