Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda. e Bunge Fertilizantes S.A. contra Acórdão que afastou a anulação sumária do feito e determinou o saneamento processual na instância de Origem, no contexto de habilitação de crédito em Recuperação Judicial. Sustentam os Embargantes a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à competência territorial, nulidades processuais e aplicação da Lei nº 14.112/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar a oposição de Embargos de Declaração, notadamente: (i) se houve omissão ou contradição quanto à fixação da competência territorial do juízo de São Mateus/MA; (ii) se a Decisão foi omissa ao afastar nulidades relativas à documentação e regularidade do registro do produtor rural; (iii) se a Decisão incorreu em obscuridade ou omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.112/2020 e demais alegações das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos opostos não visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir fundamentos já analisados no Acórdão recorrido, o que é vedado pela via estreita do art. 1.022 do CPC. 4. A matéria da competência territorial já foi enfrentada e decidida em Agravo de Instrumento anterior, sendo incabível sua reanálise. 5. O Acórdão impugnado expressamente ressalvou que a regularidade documental e o exame dos requisitos específicos devem ser feitos pelo Juízo de origem, não havendo omissão ou contradição nesse ponto. 6. Quanto à aplicação da Lei nº 14.112/2020 e demais alegações, a Decisão determinou que o saneamento seja feito no primeiro grau, não havendo omissão, mas remessa da análise ao momento processual adequado. 7. Jurisprudência pacífica admite que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente de modo suficiente a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. “Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da Decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de análise exaustiva de todos os argumentos das Partes não caracteriza omissão quando a fundamentação é suficiente para a solução da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, §2º. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. “
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